JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-09.2024.5.07.0032

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-09.2024.5.07.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, eventual omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas deve ser suprida por meio de embargos de declaração opostos ao órgão prolator da decisão (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Logo, ausente a interposição de embargos de declaração para suprir o vício do despacho denegatório, opera-se a preclusão da matéria, que não pode ser analisada nesta fase recursal. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000649-09.2024.5.07.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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