- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001859-08.2017.5.07.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO ILÓGICA DA NARRAÇÃO DOS FATOS. ART. 330, § 1º, III, DO CPC/2015. FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em razão da subsistência de fundamento jurídico independente e suficiente sem impugnação, n ão foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001859-08.2017.5.07.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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