- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000366-62.2022.5.02.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não há provas de adesão da recorrente ao regime diferenciado, tampouco de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.546/2011. Nesse passo, a pretensão da reclamada esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Nesse contexto, reputando correta a conclusão lançada no acórdão regional, não se depara com as violações apontadas. Afastada a alegação de divergência jurisprudencial, por inovatória, visto que não formulada nas razões de recurso de revista; e, ainda que assim não fosse, é proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Órgão não previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000366-62.2022.5.02.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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