- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000045-78.2024.5.20.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI Nº 12.546/2011). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta e literal da Constituição da República ou por contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. A insurgência da reclamada, contudo, funda-se em violação de norma infraconstitucional e em divergência jurisprudencial, hipóteses que não autorizam o processamento da revista nesta modalidade procedimental. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000045-78.2024.5.20.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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