- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-68.2022.5.19.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se observa, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema porque ficou constatada a ausência de interesse recursal, tendo em vista que não houve sucumbência da reclamada na matéria. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas reitera as argumentações do recurso de revista e pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias em razão da aplicação do benefício da desoneração em folha de pagamento. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. INOVAÇÃO RECURSAL As matérias discutidas no agravo (condenação ao pagamento de indenização por danos morais e valor arbitrado) não foram objeto de exame na decisão monocrática, que tratou apenas dos temas delimitados pela reclamada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, quais sejam: diferenças salariais e contribuição previdenciária. Destaque-se que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e os parâmetros utilizados para a fixação do seu valor foram apreciados pelo TRT, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sentença no sentido de que “é devido o pagamento de indenização por danos morais à reclamante em decorrência de doença ocupacional” e que “mantém-se a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$7.000,00 (sete mil reais)”. Constata-se que a insurgência manifestada no presente agravo relativa aos temas em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista, tampouco nas razões do agravo de instrumento. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Não se examina a transcendência quanto a matérias que não constaram no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-68.2022.5.19.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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