- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000405-70.2021.5.21.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 1º, parágrafo único, da Medida Provisória 927/2020 estabeleceu que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 configurava hipótese de força maior nos termos do artigo 501 da CLT. Todavia, a configuração da força maior para fins de redução da indenização rescisória do FGTS exige, nos termos do artigo 502 da CLT, a extinção da empresa ou do estabelecimento em que o empregado prestava serviços. Nesse contexto, esta Corte tem reiteradamente decidido que a mera dispensa de empregados durante a pandemia não autoriza a rescisão por força maior, sem a demonstração da extinção empresarial. Julgados. Ademais, reputam-se ilícitas, à luz do artigo 611-B da CLT, as cláusulas de normas coletivas que autorizem, entre outros, a supressão do aviso prévio proporcional ou redução da indenização do FGTS, por implicarem restrição a direitos indisponíveis. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000405-70.2021.5.21.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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