- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-79.2019.5.10.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 459 DO TST. A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional revela-se desfundamentada, à falta de indicação de afronta a qualquer dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E OJ 123 DA SBDI-1 DO TST. A o julgar o agravo de petição da executada, o Tribunal Regional consignou que “ foi deferido pelo título executivo o adicional de insalubridade nos moldes requeridos pela Reclamante na sua inicial” , e que “o pedido inicial foi expresso ao requerer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário base recebido”. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que a reclamante, em sua petição inicial, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade com base em seu salário básico; e que, no título executivo, consta que o adicional de insalubridade deve ser calculado nos moldes em que requerido na petição inicial. Nesse passo, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Nesse contexto, reputo incólume o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. A decisão monocrática não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000572-79.2019.5.10.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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