JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020561-42.2012.5.20.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020561-42.2012.5.20.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem abordou todas as questões da controvérsia relacionada à base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz do comando exequendo, não havendo vício no acórdão regional a justificar a declaração de nulidade pretendida. Dessarte, ainda que o agravante divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porque o entendimento adotado pelo Tribunal a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado, uma vez que o acórdão recorrido consignou que a sentença exequenda não autorizou, ante a não juntada das planilhas faltantes por parte da executada, que o exequente utilizasse, de imediato, para o cálculo do adicional de insalubridade, o seu salário-base, e não o salário-base da referência OBO1, pois tal alteração ficou condicionada ao deferimento do Juízo da execução, o que não ocorreu. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimos de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tema relacionado ao regime de precatório, observa-se que o Regional não emitiu tese específica a respeito da matéria, tendo tão somente concluído que “Não se conhece, ex officio, do pedido de observância do rito disposto nos artigos 100 e seguintes, da CR e 534 e seguintes, do CPC, formulado em sede de contraminuta, pois, não se tratando de matéria de ordem pública, patente a inadequação da via eleita”. Incide, na verdade, quanto ao tema, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020561-42.2012.5.20.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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