- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-89.2019.5.15.0125, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O item II da Súmula 378 do TST prevê que “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” . Dessa forma, uma vez verificado, após a dispensa, que a enfermidade possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas, a concessão da garantia provisória de emprego não depende da prévia percepção do auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o verbete sumulado referido. Precedente da SbDI-1 do TST e julgado desta Oitava Turma. No caso do autos, o Regional reconheceu que a atividade laboral atuou como concausa para a doença do reclamante e que a ciência inequívoca da lesão se deu apenas no curso da presente reclamação, mas afastou o direito à indenização substitutiva sob fundamento de que o período estabilitário já teria expirado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011195-89.2019.5.15.0125. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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