- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-23.2018.5.15.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A transcrição integral do capítulo recorrido não supre a exigência legal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade devido ao trabalho em condições de calor excessivo, conforme os limites estabelecidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, está alinhada com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” . Sobre este dispositivo, o STF firmou Súmula Vinculante que previu que “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” . Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cláusulas normativas que estendem a cobrança de contribuições sindicais a trabalhadores não sindicalizados violam o princípio da liberdade sindical, conforme Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e Precedente Normativo 119, ambos do TST. Reconhecida a ausência de comprovação da filiação do reclamante ao sindicato, impõe-se a nulidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, com a consequente devolução dos valores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011553-23.2018.5.15.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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