- Relator(a)
- ELEONORA BORDINI COCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-12.2017.5.09.0073, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice da Súmula 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a defender a presença de transcendência no caso concreto e a inconstitucionalidade deste pressuposto, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. OJ 173, II, DA SDI-I, DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Registre-se, inicialmente, que a transcendência possui previsão expressa nos arts. 246 e 247 do RITST, refletindo o entendimento do Pleno desta Corte Superior sobre a constitucionalidade do referido instituto. Também o Pleno do STF na ADI 2.527 concluiu pela constitucionalidade do pressuposto de admissibilidade da transcendência. No caso concreto, o TRT registrou que " o i. perito apresentou conclusão e respondeu aos quesitos elaborados pelas partes com base nas medições feitas e no disposto anexo 3, da NR 15, não havendo qualquer razão para que se desconsidere a conclusão obtida no laudo pericial, utilizado nestes autos como prova emprestada ", que " este e. Colegiado adota entendimento de que a alta temperatura, gerada pela dificuldade de dissipação do calor, à qual se sujeita o trabalhador rural, gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos previstos no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, e OJ 173, II, da SDI-I, do c. TST ", que " diante dos fatos apresentados e considerando as observações tecidas pelo i. perito do Juízo, e o que se observa em outros feitos julgados por este e. Colegiado, a reclamante laborou em ambiente insalubre em alguns meses da contratualidade, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade , como decidido na origem ", concluindo que " é devido o adicional de insalubridade entre os meses de setembro a março de cada ano, uma vez que apenas nos meses mais quentes é que o IBUTG foi superior a 25º C ". Consoante o entendimento consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial n° 173 da SBDI-1 do TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADA NÃO SINDICALIZADA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada será mantida com ajuste de fundamento. O Precedente Normativo n° 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. A Súmula Vinculante n° 40 (decorrente da conversão da Súmula nº 666 do STF), firmou a tese segundo a qual "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que " não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000724-12.2017.5.09.0073. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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