- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011698-35.2018.5.15.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No particular, o Regional, embora tenha registrado a negativa de seguimento do recurso de revista, acabou por admitir expressamente o seu processamento, nos seguintes termos: “com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT, defiro o processamento do recurso, por potencial violação ao art. 5º, incisos XXXV, da CRFB, conforme decisão do C. STF na ADI 5766/DF” . Nesse contexto, constata-se que o Regional efetivamente recebeu o recurso de revista, havendo apenas erro material na parte conclusiva da decisão, de forma que se perde o objeto do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da SbDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido pela mera exposição à radiação solar, sendo cabível apenas quando configurada exposição ao calor acima dos limites de tolerância, ainda que em ambiente externo. No caso dos autos, o Regional, amparado no laudo pericial, concluiu pela condenação ao pagamento do adicional em grau médio, por constatar a sujeição do reclamante tanto à radiação não ionizante como ao agente calor. A decisão encontra respaldo no item II do referido verbete jurisprudencial, não havendo falar em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o acórdão regional registrou que não houve comprovação da efetiva neutralização do agente insalubre, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão pericial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base na prova documental e oral produzida nos autos, reconheceu o direito do reclamante à equiparação salarial, ao consignar que a diferença de tempo de serviço entre ele e o paradigma era inferior a dois anos e que ambos exerciam as mesmas funções, sem que a reclamada comprovasse a alegada diferença de perfeição técnica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 85, IV DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ao consignar que restou comprovada a nulidade do acordo de compensação de jornada em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, devendo incidir ao caso o previsto no item IV da Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011698-35.2018.5.15.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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