- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010487-72.2023.5.03.0112, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a agravante não impugnou os fundamentos utilizados na decisão agravada que inadmitiu o agravo de instrumento, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que não se conhece, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. 2. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda. 3. Considerando a simplicidade e informalidade procedimental, inerente ao processo trabalhista, não é razoável impor ao reclamante o ônus de demonstrar de forma pormenorizada todos os detalhes sobre os fatos relacionados à causa de pedir, não se cogitando prejuízos à defesa da parte reclamada, uma vez que fora oportunizado o exercício do contraditório , bem como a apreciação e julgamento da demanda. 4. Ileso o art. 840, §1º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010487-72.2023.5.03.0112. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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