JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010871-97.2023.5.15.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010871-97.2023.5.15.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. Em face da possível violação ao art. 114, I, da CF/88, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. Em face da possível violação ao art. 114, I, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da definição da competência para julgar causa em que empregado público, regido pelo regime celetista, discute a natureza jurídica e reflexos de auxílio-alimentação instituído por lei municipal. 2. No caso em análise, além do fato de a relação de trabalho entre as partes ser celetista, estabelecida mediante legislação específica do Município reclamado, há que se ressaltar um distinguishing em relação ao Tema 1.143, do STF. Isso pois, na espécie, discute-se verba de natureza eminentemente trabalhista, a justificar a atração da competência desta especializada, nos termos do que preceitua o artigo 114, I, da Constituição Federal. 3. Ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, o e. TRT decidiu de forma a violar preceito constitucional, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010871-97.2023.5.15.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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