- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000371-81.2013.5.04.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral (RE 870.947), fixou tese específica acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em referido julgado, concluiu-se pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde a data fixada na sentença e a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Por fim, acrescente-se que, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a alteração do regime jurídico de pagamento de precatórios, com implicações nos critérios de correção monetária e juros das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 01.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, conforme dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-1 do TST. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000371-81.2013.5.04.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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