JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010084-14.2023.5.03.0174

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010084-14.2023.5.03.0174, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. COMISSÕES SOBRE FRETES E MONTAGENS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder à adequada indicação dos dispositivos reputados violados e promover o devido cotejo analítico entre eles e as razões de decidir do acórdão regional, quanto à matéria devolvida; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Precedentes. 3. Por fim, constata-se a inviabilidade do apelo, também sob a ótica do art. 896, alíneas “a” ou “b”, da CLT, uma vez que não restou demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento acerca da inclusão dos juros e demais encargos na base de cálculo das comissões devidas ao empregado, definindo que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao incluir os juros e encargos no cálculo das comissões, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. 1. Esta Corte, em sua jurisprudência, é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes. 2. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Precedentes da SDI-1. 5. Por fim, em que pese a pretensão recursal no sentido de afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários devidos pela autora, não restou demonstrada a viabilidade do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010084-14.2023.5.03.0174. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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