- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021292-64.2016.5.04.0383, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. NATUREZA COMERCIAL. Pelas premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, a primeira reclamada e a agravante firmaram contrato de franquia. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a franqueadora não se configura como tomadora dos serviços do empregado vinculado à empresa com a qual mantém relação de franquia, tampouco o franqueado atua como fornecedor de mão de obra à franqueadora. Cuida-se de uma relação contratual em que a franqueadora concede o direito de uso da marca e a distribuição de seus produtos, mediante contraprestação financeira, viabilizando a expansão e consolidação de sua identidade empresarial. Por outro lado, o franqueado obtém a oportunidade de desenvolvimento econômico com mitigação dos riscos inerentes à atividade empresarial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021292-64.2016.5.04.0383. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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