- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100722-96.2021.5.01.0246, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de contrato de franquia entre pessoas jurídicas. O Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da franqueadora, destacando que a “autora laborou em loja em distinta daquela a que se refere o contrato de franquia”, o que teria ocasionado o desvirtuamento do contrato. 2. Entretanto, como já posto na decisão monocrática, o Regional não menciona a existência de ingerência indevida entre as rés. O fato de a autora trabalhar em loja em distinta daquela a que se refere o contrato não é suficiente para caracterizar a existência de fraude. 3. O contrato firmado entre as reclamadas possui natureza estritamente comercial, sendo inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100722-96.2021.5.01.0246. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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