JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084000-41.2009.5.05.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0084000-41.2009.5.05.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à aplicação do IGP-DI à luz do art. 5º, XXXVI, da CF, o Tribunal Regional reiterou a força vinculante do comando exequendo, consignando que “a obrigatoriedade de observar o índice IGP-DI decorre de uma decisão judicial válida e legítima, que possui efeito vinculante para as partes”. No que se refere à tese de desistência do pedido de reajuste, o TRT reconheceu a preclusão da matéria. Assim, a decisão regional, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a executada não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO IGP-DI. DEFLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para determinar a aplicação do IGP-DI para a correção das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. O acórdão regional se baseou no fato de que a decisão transitada em julgado estabeleceu a correção pelo IGP-DI sem qualquer ressalva. O Tribunal a quo também destacou que a aplicação de índice deflacionário implicaria na redução do valor da complementação de aposentadoria, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0084000-41.2009.5.05.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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