JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-78.2017.5.09.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-78.2017.5.09.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SANEPAR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, sobretudo tendo em conta que se trata de pretensão declaratória. Nessa esteira, os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da referida parcela estão sujeitos à prescrição parcial e quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 2.1. Tendo a admissão do reclamante, no quadro de empregados da reclamada, ocorrido antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2.2. Saliente-se que a discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva - cuja legitimidade, no que tange à estipulação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é reconhecida de forma pacífica por esta Corte -, mas sim sobre o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia norma coletiva atribuindo-lhe natureza indenizatória, circunstância que afasta a estrita aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados do STF e do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001136-78.2017.5.09.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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