- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0001142-89.2013.5.09.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Caso em que o autor continua a trabalhar e a receber o auxílio-alimentação após a reclamada encetar a transformação de sua natureza jurídica de salarial para indenizatória mediante norma coletiva. Não havendo supressão do pagamento do auxílio-alimentação, não há falar em alteração do pactuado, e sim em não reconhecimento da natureza salarial da verba para fins de integração no cálculo de outras parcelas, razão pela qual aplicável a prescrição parcial quinquenal, na medida em que vigente o contrato de trabalho. Em caso tais em que a parcela é paga durante toda a contratualidade, a lesão se renova a cada mês no qual o empregador deixa de efetuar a mencionada integração. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. O único aresto colacionado para confronto de teses trata-se de decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso, com fundamento no artigo 557, caput , do CPC/73. Não atende, pois, a regra prevista no artigo 894 da CLT, na apresentação de acórdãos divergentes originários de Turmas do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. Não há contrariedade à SúmuLa 206 do TST, que recomenda alcançar o recolhimento do FGTS a prescrição da pretensão de parcelas remuneratórias. O pedido formulado na petição inicial é de incidência do FGTS sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho a título de auxílio-alimentação, o que atrai a aplicação da prescrição trintenária. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A discussão dos autos não está adstrita à superveniência de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. Na instância da prova, ficou expressamente consignado que a empresa concedeu a parcela em razão do pactuado em norma coletiva. Nessa circunstância, em que a percepção da parcela pelo empregado foi concedida desde o inicio da contratualidade com base em norma coletiva, é incabível cogitar-se de aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1. Por igual razão, inespecífico o aresto paradigma, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001142-89.2013.5.09.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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