JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-54.2020.5.03.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-54.2020.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/05/2017. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/05/2017. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ANTES DE 11/05/2017. Trata-se de caso em que se discute a possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, relativos a contrato de trabalho firmado em 15/03/2017. 2. Ocorre que o segundo reclamado atuou como dono da obra, não tendo a Corte regional o caracterizado como construtor ou incorporador, e a SBDI-1 desta Corte, julgando os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, decidiu modular os seus efeitos no que tange à tese prevalecente nº 4, acrescentando a tese nº 5, nos seguintes termos: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 4. Nesse contexto, conforme as premissas delineadas por ocasião do julgamento do IRR mencionado, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010360-54.2020.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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