- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100689-40.2016.5.01.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. 1. A Corte de origem, concluiu que a terceira e quarta reclamadas firmaram contrato de empreitada com a 1ª reclamada, assumindo a condição de donas da obra, de modo que não respondem por encargos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. 2. O contrato de trabalho esteve vigente no período de 04/10/2012 a 11/5/2016, tendo o reclamante exercido a função de encarregado de turma, dentre outras. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 3. Essa orientação jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (em 11/5/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item IV). A referida alteração tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta. 4. Todavia, esse novo entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra somente será aplicável aos contratos de empreitada firmados após 11/05/2017, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DO TST. 1. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de outubro/2012 a junho/2013, tendo a Corte de origem reconhecido a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao registro de que a recorrente tem como objeto social a execução de obras e serviços de engenharia e celebrou com a 1ª ré contrato para prestação de serviços de pintura e confecção de lajes, escadas e blocos de contrato, atividades intrínsecas e diretamente relacionadas à construção civil. 2. Nesse contexto, o Tribunal ao determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, notadamente a parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100689-40.2016.5.01.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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