- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000967-70.2016.5.07.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 19/12/2018, na vigência da referida lei, e a recorrente traz atranscrição dos trechos do acórdão regional quanto aos temas de insurgência (ilegitimidade ativa, responsabilidade civil do empregador, valor arbitrado a título de danos morais e multa por embargos de declaração protelatórios) no início do recurso, em tópico único e de forma totalmente dissociada das razões de reforma , sem delimitar quanto aos temas impugnados os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e divergência suscitadas (vide págs. 382-383). Assim, cumpria à recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, nos moldes dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, já referidos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000967-70.2016.5.07.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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