- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003639-33.2013.5.02.0467, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DA TOLERÂNCIA PREVISTA EM LEI POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. No que diz respeito à validade das normas coletivas, o Tribunal Superior do Trabalho, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). O referido entendimento, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em consonância com firmada pelo Supremo Tribunal Federal na parte final do Tema 1046 de Repercussão Geral, atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo para refeição e descanso no início da jornada. 1.2. O intervalo destinado ao repouso e à alimentação tem como escopo primordial a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, conforme assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Seu propósito é mitigar os riscos próprios da atividade trabalhista, por meio do estabelecimento de normas que garantem condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho. 1.3. Segundo a exegese que se extrai do art. 71 da CLT, é imprópria a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada de trabalho, por não atender a finalidade do instituto, que prevê o direito em questão justamente para reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho, devendo ser concedido no meio da jornada. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1003639-33.2013.5.02.0467. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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