- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101023-42.2022.5.01.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra contrariedade à OJ nº 358 da SDI-1 do TST, a qual sinaliza ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, desde que haja contratação para cumprimento de jornada reduzida, por se tratar de situação diversa da dos autos, na qual o contrato de trabalho pactuado firmava valor superior ao então piso salarial vigente. Tem-se ainda que nenhuma das leis estaduais impõe jornada mínima para a percepção do piso de enfermagem. Quanto à dotação orçamentária, o Tribunal Regional consignou que a recorrente possui natureza jurídica de direito privado, com autonomia orçamentária, receita e patrimônio próprio. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101023-42.2022.5.01.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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