- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-90.2024.5.06.0412, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PISO SALARIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença para determinar que o reclamado procedesse à complementação salarial devida à reclamante, a título de pagamento do piso da categoria profissional. Contudo, o reclamado se insurge contra a decisão sustentando que a União não efetuou o devido repasse, de modo que é inviável o pagamento da complementação pleiteada; argumento esse rechaçado pelo Juízo de origem. Nessa senda, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese suscitada pelo reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000259-90.2024.5.06.0412. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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