- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0059800-15.2006.5.02.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista em que arguida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incide o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PENSÃO MENSAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela preclusão da matéria, uma vez que o Juízo de origem já havia decidido a questão e o Executado se manteve inerte quanto a qualquer impugnação. Assim, registrou que “o MM. Juízo de origem já decidiu que ‘a questão encontra-se superada, pois o v. acórdão reconheceu a redução da capacidade laborativa de 50% (...) já transitado em julgado, não cabendo rediscussão da matéria na atual fase processual’, contra o que o executado não ofereceu qualquer impugnação, de modo que se trata de tema já superado pela preclusão (CPC, art. 507).”. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de retificação dos cálculos de liquidação e exclusão da pensão mensal, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Assim, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0059800-15.2006.5.02.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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