JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-21.2020.5.05.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-21.2020.5.05.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, TROCADAS OU NÃO FATURADAS. JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “comissão sobre vendas canceladas, trocadas ou não faturadas” em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE 57. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que consoante previsão no contrato de trabalho “ o percentual aplicado para pagamento das comissões sempre será referente ao valor do produto comercializado à vista descrito na nota fiscal .”. Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Esta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 57, fixou tese no sentido de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .”. Desse modo, entende-se que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que se verifica na situação em análise, consoante expressamente consignado no acórdão regional. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000250-21.2020.5.05.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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