JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002238-66.2017.5.02.0464

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 1002238-66.2017.5.02.0464, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência das omissões alegadas. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, mantendo-se o acórdão regional quanto ao tema “PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)”. 2. Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 3. No caso dos autos, o TRT não reconheceu que a adesão do Autor ao referido programa representou transação válida, ao fundamento de que " o TRCT firmado pelas partes, com assistência do sindicato profissional (fls. 624/626), contém ressalvas expressas quanto ao alcance da quitação, garantindo ao empregado a possibilidade de reclamar na justiça direitos e reflexos não pagos, diferenças e respectivos valores, além de outros títulos que nele não constam ". Destacou que a “ hipótese guarda distinção (distinguishing) da situação esposada na decisão proferida pelo STF, pelo que não há falar em quitação geral dos direitos decorrentes do contrato de trabalho ”. Por fim, concluiu que “ estão ausentes os requisitos previstos na decisão proferida pelo C. TST e, assim, impõe-se a conclusão de que a adesão ao PDV não gerou quitação geral dos valores devidos em razão do contrato de trabalho.”. Diante o exposto, ausente no acórdão regional a premissa fática de que fora entabulado acordo coletivo autorizando o plano de demissão voluntária, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. 4. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002238-66.2017.5.02.0464. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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