- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002383-25.2017.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PDV. EFEITOS. 1. A insurgência do agravante é com o resultado obtido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. Quanto aos efeitos do PDV, o Tribunal Regional consignou que “ no presente caso, estamos diante da exata hipótese prevista na decisão do STF. Vemos às fls. ID a7c8744, Acordo Coletivo de Trabalho de 01.08.2016 a 31.07.2018, vigente por ocasião da rescisão contratual em 01.03.2017, dispondo sobre as regras gerais de indenização do Programa de Demissão Voluntária, onde restou estabelecido no item 9.13.1 (ID a7c8744 - Pág. 44), o seguinte: "9.13.1. Os empregados que tiverem o contrato de trabalho encerrado com o recebimento de incentivo financeiro, ao receberem os pagamentos decorrentes do mesmo, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA, incluindo a renúncia expressa e desde logo de qualquer estabilidade prevista em acordos coletivos, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível e/ou trabalhista qualquer questão ”. A Corte de origem destacou ainda que “ além disso, no Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV de ID bb0281d também consta a cláusula de quitação geral no item 10, sendo o mesmo assinado pelos litigantes e com a participação do Sindicato da Categoria e da Comissão de Representação Interna dos Empregados, em 01.03.2017, quando em plena vigência do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho ”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 4. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002383-25.2017.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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