- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001540-60.2023.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CONCLUSÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM ALEGAÇÕES PROBATÓRIAS CONTRÁRIAS ÀS CONCLUSÕES DO TRT. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS SOB O ENFOQUE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de imóvel cuja copropriedade é atribuída ao embargante, irmão da executada, que alega residir no bem e invoca a proteção da Lei nº 8.009/1990. No caso concreto, o TRT, ao reformar a sentença que havia acolhido os embargos de terceiro, concluiu pela ausência de comprovação robusta da condição de bem de família do imóvel penhorado nos seguintes termos: "Para a caracterização do bem de família, a que se refere a Lei nº 8.009/90, faz-se necessária a robusta comprovação de que seu proprietário ou sua entidade familiar nele resida. E, efetivamente, esse não é o caso dos autos, eis que os documentos anexados com a inicial (fls. 13/14), ou mesmo a certidão dos autos principais mencionada acima, por si só, não indicam que o imóvel penhorado é destinado para residência da entidade familiar." Ainda conforme registrado pelo Regional, não há nos autos documentos em nome do embargante, tampouco ficou demonstrado que o “Sr. Marcos” mencionado na certidão do oficial de justiça trata-se efetivamente do ora recorrente, Marco Antonio Maitan, constando expressamente no acórdão regional que "(...) não entendo suficiente a declaração da síndica, em 2020, no sentido de que 'o morador do apartamento é o Sr. Marcos', por não se ter a certeza de que se trata, de fato, do embargante MARCO ANTONIO MAITAN.". A delimitação constante no acórdão recorrido (trecho transcrito), portanto, é de que não foi comprovada pelo executado a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, uma vez que o recorrente não juntou documentos robustos que comprovem suas alegações. Nesse particular, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. Em suas razões, a parte recorrente limita-se a sustentar que o imóvel constitui sua residência habitual, recebido por herança, tratando-se de bem indivisível e o único de que dispõe, além de apontar violação a dispositivos constitucionais relacionados ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Não se ignora a jurisprudência da Sexta Turma do TST no sentido de que, tratando de controvérsia sobre a configuração ou não de bem de família, seria do exequente o ônus da prova. Porém, no recurso de revista do embargante não há razões recursais sob esse enfoque da distribuição do ônus da prova. Constata-se, por outro lado, que a pretensão recursal está assentada em premissas fáticas diversas daquelas reconhecidas no acórdão recorrido, que afastou expressamente a caracterização do bem como residência habitual do embargante em razão da ausência de prova consistente nesse sentido. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional – ou seja, no sentido de que o imóvel seria de fato utilizado como moradia pelo recorrente, único bem de sua propriedade, e, portanto, impenhorável – seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, a incidência do referido óbice afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001540-60.2023.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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