- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020373-40.2019.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, visto que este Relator apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao não reconhecimento do limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao não reconhecimento do limbo previdenciário, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Este Relator concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretendia o reexame de matéria já devidamente analisada na decisão ora agravada. Este Relator concluiu que, “nos termos delineados no acórdão regional, verifica-se que a empregada não demonstrou o alegado ‘entendimento consensual entre as partes’ a respeito de sua inaptidão para o trabalho. Também não demonstrou que pretendera retornar ao trabalho, mas fora impedida pela reclamada, não se configurando assim a alegada inércia ou recusa da empregadora”. Diante do quadro revelado, não foram demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. Tal procedimento demonstra o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, devida a aplicação da multa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020373-40.2019.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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