- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0000296-09.2023.5.08.0118, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais concluiu pela existência do limbo previdenciário e da responsabilidade da empresa pelo pagamento do período pleiteado. Agravo a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS Nº 126 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes. 2. No caso , conforme se observa dos excertos transcritos, o Tribunal Regional, a partir dos elementos fáticos constantes nos autos, consignou que os acontecimentos se inserem em um limbo jurídico previdenciário, evidenciado pelo impasse gerado entre as avaliações conflitantes do perito do INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora para o trabalho e do médico do trabalho, o qual asseverou que a empregada não possuía condições adequadas para retornar ao trabalho. Ressaltou que, com o indeferimento do primeiro pedido de benefício, a empregadora já deveria ter adotado as providências necessárias para que a autora retornasse às atividades. 3. Nesse contexto, entendeu que, se a reclamada realiza o exame para retorno ao trabalho quase cinco meses após o indeferimento do benefício previdenciário, e conclui pela inaptidão da reclamante ao labor, mesmo após o INSS ter decidido pela aptidão, deve responder pelo pagamento dos salários desde a data do indeferimento. Consignou o Tribunal Regional que a reclamada tinha ciência da decisão denegatória do benefício previdenciário pelo INSS, motivo pelo qual deveria ter tomado as cautelas legais e determinado o retorno da reclamante ao trabalho. Desse modo, concluiu que a empregada se desincumbiu de seu ônus em comprovar que sua empregadora impediu seu retorno por entender que a mesma estava inapta ao trabalho. 4. Dessarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 126. A discussão acerca do desatendimento ao ônus da prova só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Ademais, a decisão regional, na forma como proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000296-09.2023.5.08.0118. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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