JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020636-34.2015.5.04.0451

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020636-34.2015.5.04.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SINDICATO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CUSTAS PROCESSUAS. ISENÇÃO. No caso, discutiu-se a possibilidade de condenação da entidade sindical autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca e de custas processais, diante do indeferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Registra-se que a situação em exame se trata de ação coletiva proposta pelo sindicato reclamante, em relação ao pagamento de interesses individuais e homogêneos da reclamada, não se enquadrando na hipótese de sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 790 da CLT. Ademais, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o Sindicato, na atuação como substituto processual, sujeita-se à normatização prevista nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor, 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), podendo ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência somente quanto comprovada a má-fé, o que não se verificou no caso dos autos, tendo em vista a procedência da ação. Precedentes. Embargos de declaração providos para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020636-34.2015.5.04.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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