JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000111-44.2021.5.05.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0000111-44.2021.5.05.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao o sindicato autor que atuou como substituto processual. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 4. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pela recorrente, confirmando acórdão regional para isentar o sindicato autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000111-44.2021.5.05.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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