- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000061-81.2017.5.05.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ERRO MATERIAL CONSTATADO. Hipótese em que os embargos de declaração merecem provimento tão somente para corrigir erro material à fl. 371, constante da troca da palavra "reclamada" por "reclamante", sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2.1. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca das matérias discutidas, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. 2.2. Destaca-se que, no tocante a gratuidade da justiça, que o beneficio da justiça gratuita foi requerido na petição inicial, momento no qual deveria ter sido comprovada a insuficiência de recursos. Com relação aos honorários sucumbenciais, o Tribunal Regional registrou a sucumbência reciproca na demanda. Desta forma, aplica-se ao caso o item III da Súmula 219 do TST, pois a ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017, em 29/01/2017, assim, são devidos honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. 2.3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC . Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000061-81.2017.5.05.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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