JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002455-55.2016.5.02.0461

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1002455-55.2016.5.02.0461, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM QUE SE PRETENDEU CONTRAPOR AS CONCLUSÕES ADVINDAS DO LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATOU O LABOR EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. QUESTÃO JUNGIDA À PRODUÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO. ARTIGO 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS APTOS A ELIDIR A CONCLUSÃO DO LAUDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “ a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de coleta de provas no ambiente de trabalho ”. Conforme registrado no acórdão embargado, “ o indeferimento de prova testemunhal acerca da periculosidade no ambiente de trabalho não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu, in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a exposição do trabalhador a agente periculoso no curso do pacto laboral ”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002455-55.2016.5.02.0461. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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