- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-80.2022.5.02.0705, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , ao proferir sua decisão, registrou que não era controvertido o fornecimento dos EPI´s, restando incontroversa a matéria e não havendo necessidade da realização de prova oral. Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Nesse contexto, tem-se que o Juiz, no uso das prerrogativas que lhe são garantidas, indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida pela ré, em face da existência de outros elementos aptos a lhe proporcionarem o convencimento. Assim, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunha, se existirem nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, amparada na prova pericial, concluiu que as atividades exercidas pelo autor, durante todo o período não prescrito, na qualidade de auxiliar de produção, estão enquadradas como insalubres em grau médio, na forma da lei, conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15, em seu anexo 13, devido ter realizado atividades que o colocava em contato direto com agentes químicos, sem a devida proteção. O Tribunal Regional ainda registrou que “ a Reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individuais em quantidade suficiente para neutralizar o risco, ficando o Reclamante exposto aos referidos agentes químicos através de contato direto (via cutânea) e respiratório .” Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional concluiu, com base na prova pericial, que “ as atividades exercidas pelo Reclamante, estão enquadradas como periculosas, na forma da lei, com base nas determinações contidas na Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16 em seu anexo 02, itens "b" e "d" do quadro de atividades nº 01, bem como o local como área de risco com base nos itens "m" e "s", do quadro nº 03, devido adentrar de forma habitual em área de risco pelo armazenamento de produtos classificados como inflamáveis líquidos ”. Portanto, entendimento diverso demandaria incursão em todo o caderno processual, procedimento proibido nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantido os adicionais de insalubridade e periculosidade, correta a decisão recorrida ao manter a entrega do PPP. No que se refere ao valor arbitrado, estabelecido em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00, ressalto que se trata de obrigação de fazer que não oferece maiores dificuldades para ser cumprida, de forma que a multa fixada não se afigura excessiva ou desproporcional, conforme alega a ré. Incólumes os dispositivos mencionados na revista. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve tese no trecho transcrito acerca do mérito propriamente dito da condenação ao pagamento de honorários periciais, mas apenas em relação ao quantum arbitrado, reputado como razoável a redução do valor arbitrado pela sentença, para se tornar mais compatível com o trabalho exercido pelo perito. Não havendo nenhum outro elemento fático registrado no trecho que desconstitua tal premissa fática, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação foi mantida e o Tribunal Regional consignou que houve sucumbência apenas da ré, não havendo que se falar em honorários advocatícios por parte do autor, portanto. No que se refere à redução do percentual, também sem razão a agravante, uma vez que, conforme a própria Corte de origem registrou, o valor já foi arbitrado em seu mínimo legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000923-80.2022.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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