- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1000712-45.2022.5.02.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO, COMO EXTRA, DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. A discussão dos autos diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata de norma que visa a proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento, e, especificamente quanto ao trabalhador ferroviário, pacificou-se o entendimento de que, quando este é submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, caso do reclamante, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial nº 274 da SbDI-1 do TST). De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional. Com efeito, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST. Assim, ao contrário do que consta na decisão agravada, o caso em análise não se confunde com a hipótese tratada nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. O distinguishing processual, no caso, dá-se em razão da nulidade do ajuste convencional em seu nascedouro e em decorrência de seus próprios termos, visto que a previsão do labor em jornada superior ao limite de 8 (oito) horas diárias se dá mediante um evidente extrapolamento das previsões contidas nos incisos XIII e XIV da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, conclui-se que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, entretanto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se, por fundamento diverso, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000712-45.2022.5.02.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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