- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo Interno 0001803-93.2016.5.05.0195, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PAGAMENTO LIMITADO AO PERÍODO DO AFASTAMENTO . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária , é devida a pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade para o labor , nos termos do artigo 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de indeferir o pagamento da pensão mensal vitalícia, e por conseguinte, prejudicou o pedido de fixação da aludida indenização em parcela única, sob o fundamento basilar de que “ inexistente incapacidade atual para o labor ”. Deste modo, diante da impossibilidade de se extrair do acórdão regional a existência de elementos indicativos de incapacidade permanente do trabalhador para além dos períodos de afastamento previdenciário, o entendimento do TRT, segundo o qual o pagamento da pensão mensal deve se restringir aos períodos de afastamento previdenciário, adotando a alta previdenciária como o termo final da convalescência, amolda-se a posição desta Corte Superior acerca do tema. Além disso, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do acometimento pelo reclamante de transtornos de discos intervertebrais em coluna lombar, agravada, segundo a perícia, pelo labor desenvolvido pelo obreiro, não se afigura exagerado, visto que o TRT levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como a extensão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao locupletamento ilícito da vítima. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO – PERCENTUAL A SER FIXADO . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO – PERCENTUAL A SER FIXADO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO – PERCENTUAL A SER FIXADO. Com efeito, na hipótese dos autos a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso, a qual fixou a indenização por danos materiais a ser paga nos período de afastamento previdenciário do reclamante em 50% da sua última remuneração, ao argumento de que, considerando a concausa reconhecida, “ a quantificação realizada deve ser proporcional à inabilitação laborativa produzida pelo acidente de trabalho ”. Ocorre que, no que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade do obreiro é total, haja vista que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença, ainda que o nexo seja de concausalidade. Significa dizer, portanto, que o percentual da remuneração, nos períodos de afastamento previdenciário, é de 100%, ainda que se trate de nexo de concausalidade, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do percentual de 50%. Precedentes. Assim, no caso em tela, o reclamante faz jus à percepção dos lucros cessantes relativos aos períodos do afastamento previdenciário no importe de 100% da última remuneração que antecedeu os respectivos afastamentos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001803-93.2016.5.05.0195. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.