- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno 0000492-36.2017.5.05.0194, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do CC, já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais . Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO . A Corte Regional fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano (lesão na coluna lombar) ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. O agravo de instrumento merece ser provido ante a potencial violação ao art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950 do CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava na época do acidente de trabalho. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “ O laudo pericial acolhido como meio idôneo de prova foi categórico ao fixar a incapacidade laborativa do autor em 40% (quarenta por cento), no que confirma a impossibilidade de exercer o mesmo ofício ou profissão realizados na reclamada . Essa redução da capacidade de labor limita a suas possibilidades de trabalho, sem considerar, ainda, que certamente enfrentará grandes dificuldades de reinserção no mercado laboral, sistema capitalista de produção ”, concluindo que “diante das limitações impostas à parte autora, defiro a pensão mensal no percentual de 40% (trinta por cento) do valor da remuneração recebida pelo reclamante, aqui considerando férias com um terço, 13º salário, etc., como se apure em liquidação, até quando completar 73 (setenta e três) anos de idade, nos limites do que foi postulado na petição inicial podendo, o juiz da execução, a qualquer tempo, determinar a constituição de capital para assegurar esse pagamento ”. Ou seja, acabou não prevalecendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que deve ser utilizado o percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante para fins de cálculo da pensão mensal, tendo em vista que se verificou a incapacidade total do obreiro para o trabalho que exercia. Desta feita, face à constatação da incapacidade total para o trabalho que exercia o empregado, impõe-se a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre a última remuneração do reclamante. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-36.2017.5.05.0194. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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