- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-55.2011.5.01.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I- “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS QUE ENGLOBAM A RMNR. INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE NORMA COLETIVA (ART. 896, "B", CLT). PROVIMENTO . A hipótese não é de divergência em torno de interpretação de lei federal, Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula do TST art. 896, "a", CLT), mas sim de divergência em torno de acordo coletivo (art. 896, "b", CLT). Assim, ante a alegada divergência jurisprudencial em torno da norma coletiva, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, determinando-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido” . (Agravo de instrumento julgado na sessão do dia 21/10/2015, sob a relatoria do Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes). II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade percebido pelo empregado deve ser incluído na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Registre-se que os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acolheram o incidente de superação de precedente vinculante e declararam superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos), diante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000634-55.2011.5.01.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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