- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020449-54.2021.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). APLICABILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TEMA 46. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. Esta Corte tem firmado a compreensão de que a Lei nº 14.010/2020 incide no processo do trabalho por força do seu art. 1º, “caput”, e do art. 8º, § 1º, da CLT, os quais respectivamente dispõem: “art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e “art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. Óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 2. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional considerou que “ o cálculo da média de horas extras para fins de integração nas demais rubricas devem desconsiderar os períodos de afastamento por suspensão ou interrupção do vínculo, sob pena de redução injustificada das médias devidas ”. Determinou “ que o cálculo da média de horas extras observe o entendimento vertido na OJ 62 da SEEx ” do TRT da 4ª Região. Entendimento em conformidade com precedentes desta Corte Superior. Sob esse enfoque, não se vislumbra violação aos preceitos legais evocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020449-54.2021.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.