- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010788-97.2022.5.03.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamante transcreveu, apenas no início das razões recursais, trecho que abrange os temas objeto do debate, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente ao assunto ora abordado, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 440 DO TST. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir a decisão denegatória da revista. No caso, está registrado no acórdão regional premissa fática de que não foi demonstrada a suspensão do benefício afeto ao Plano de Saúde. Para se concluir de forma diversa, necessário reexaminar o conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010788-97.2022.5.03.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.