- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-21.2024.5.08.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito formal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu excerto que não guarda correspondência com a fundamentação constante do acórdão regional recorrido. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . III - MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O agravado, em contraminuta, também pugna pela condenação da agravante ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, no caso dos autos, entende-se que a agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação das referidas penalidades. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000340-21.2024.5.08.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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