JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000411-81.2018.5.07.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0000411-81.2018.5.07.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I E II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Exequente para determinar a inclusão dos honorários assistenciais nos cálculos de liquidação. Foi explicitado que na fundamentação do título executivo, parte integrante do dispositivo, a conclusão foi pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que evidencia a incorreção dos cálculos de liquidação que não incluíram a verba honorária. Ainda foi assentado que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o alcance da coisa julgada não se limita aos termos constantes do dispositivo. Ocorre que a Executada, no agravo, limitou-se a dizer que não há previsão legal para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não investindo, sequer tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-81.2018.5.07.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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