- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo 1000189-54.2021.5.02.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante, trabalhador aposentado, não tinha direito adquirido, mas mera expectativa de direito, quanto ao recebimento da gratificação semestral. A Corte de origem também foi expressa quanto ao entendimento de que a gratificação semestral não possui a mesma natureza jurídica – ou sequer se assemelha – à participação em lucros e resultados. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DIVISADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DIVISADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados ao empregado aposentado, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. Consignou que “verifica-se da leitura dos atos normativos do banco que o regulamento que autorizava o pagamento da gratificação semestral foi suprimido unilateralmente pela empresa no ano de 2001 e que tal verba não possui a mesma natureza jurídica ou sequer se assemelha à participação em lucros e resultados (PLR)” . 2. Vislumbra-se a existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal Superior, bem como o debate da matéria no âmbito da SbDI-I/TST, o que justifica o reconhecimento da transcendência política da controvérsia. 3. Não obstante, prevalece no âmbito desta 5ª Turma o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. Não se tratando a participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, embora reconhecida a transcendência política do debate, o recurso de revista deve ser desprovido. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000189-54.2021.5.02.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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