- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001637-83.2017.5.02.0715, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamante não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". PERCEPÇÃO CUMULATIVA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA CEF. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 89. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação "quebra de caixa" com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de Caixa. Apesar de a jurisprudência desta Corte Superior entender pela possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que a parcela foi instituída por norma regulamentar da Caixa Econômica Federal e de que havia expressa vedação de pagamento cumulativo de ambas as parcelas. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001637-83.2017.5.02.0715. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.