JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001596-75.2019.5.02.0609

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 1001596-75.2019.5.02.0609, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que este não teria se manifestado quanto ao “ crucial argumento posto no recurso (ID 7a264df) de que a RH 060, norma interna editada ao tempo da Resolução 581/2003, como suposta norma extintiva da quebra de caixa em todas suas versões, foi expressamente revogada pela RH 183 000, conforme depreende-se das expressões “NORMATIVOS REVOGADOS RH060 ESTRUTURA DE CARGO EM COMISSÃO. (vide ID e0a96d5 e 8adfeb0) ”. Contudo, o TRT registrou que “ a Resolução nº 581/2003 , de 22.10.2003 (ID. 4b392f3 - Pág. 27), emitida pela reclamada, deixa claro que a parcela denominada "quebra-de-caixa” foi substituída pela "gratificação de caixa PV ”, cujo objetivo da gratificação é a de retribuir a responsabilidade decorrente do exercício das atribuições típicas do caixa-executivo, principalmente para regularização de eventuais diferenças de numerário verificadas a menor no fechamento do caixa ”. Ainda, a Corte de origem se pronunciou sobre a questão das normas regulamentares da CEF, afirmando que “ a questão em apreço não envolve violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, tampouco eventual violação do artigo 468 da CLT e das Súmula 91 e 102 do C.TST, na medida em que a as normas regulamentares da reclamada já estabeleciam desde 2003 que era vedada a percepção cumulativa das referidas parcelas (quebra de caixa e gratificação de função - RH 060) ”. Constata-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito dos fatos e provas dos autos nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois pode o julgador aplicar o direito conforme seu livre convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência jurídica no tema . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. No caso , discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função. Inicialmente, cabe destacar que até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR : “É devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade? ”, razão pela qual prossegue-se no exame do feito. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversas, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea . Julgados. Com efeito, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez que registrou que a norma interna da Caixa Econômica Federal (RH060) veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função , razão pela qual entendeu que o reclamante não faz jus ao pagamento cumulado do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função em razão da expressa vedação regulamentar. Constata-se o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001596-75.2019.5.02.0609. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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